Estatuto do Direito de Oposição
O Estatuto do Direito de Oposição, plasmado na Lei n.º 24/98, de 26 de maio, concretiza o princípio constitucional do direito de oposição democrática, previsto no n.º 2 do artigo 114.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual “é reconhecido às minorias o direito de oposição democrática, nos termos da Constituição e da lei.”
No que às autarquias locais diz respeito, dispõe o artigo 1.º da Lei n.º 24/98, de 26 de maio, que “é assegurado às minorias o direito de constituir e exercer uma oposição democrática ao Governo e aos órgãos executivos das Regiões Autónomas e das autarquias locais de natureza representativa, nos termos da Constituição e da Lei”, devendo entender-se por oposição, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 2.º da referida Lei, a atividade de acompanhamento, fiscalização e crítica das orientações políticas desses órgãos executivos.
Nos termos do disposto no artigo 3.º do Estatuto do Direito de Oposição, são titulares do direito de oposição:
- Os partidos políticos representados na Assembleia da República que não façam parte do Governo;
- Os partidos políticos representados nas assembleias legislativas regionais, bem como nos órgãos deliberativos das autarquias locais, que não estejam integrados nos respetivos órgãos executivos;
- Os partidos políticos representados nas câmaras municipais, desde que nenhum dos seus representantes assuma pelouros, poderes delegados ou outras formas de responsabilidade direta e imediata pelo exercício de funções executivas;
- Os grupos de cidadãos eleitores que, como tal, estejam devidamente representados em qualquer órgão autárquico.
Esta titularidade visa garantir a pluralidade de opiniões e a efetiva representação das minorias na vida política e administrativa do Município.
No exercício do seu papel, os titulares do direito de oposição dispõem dos seguintes direitos:
- Direito à Informação: Garantia de acesso regular e direto a informações relativas aos principais assuntos de interesse público e à condução da atividade dos órgãos executivos.
- Direito de Consulta Prévia: Obrigatoriedade de serem previamente consultados em matérias relevantes, tais como a marcação das datas das eleições autárquicas, orientações gerais da política externa e outras questões de elevada importância para o interesse público.
- Direito de Participação: Possibilidade de se pronunciarem, participarem e opinarem sobre as políticas e planos de atividade desenvolvidos pela administração municipal, contribuindo para um debate construtivo e democrático.
Com o fito de assegurar o pleno exercício do Estatuto do Direito de Oposição, compete aos órgãos executivos do município fornecer, de forma regular, toda a informação relevante aos titulares do direito de oposição, permitindo a sua participação ativa na vida política e administrativa, e elaborar, anualmente, um relatório de avaliação do grau de observância dos direitos e garantias previstos na Lei n.º 24/98, de 26 de maio, devendo este relatório ser disponibilizado aos titulares do direito de oposição democrática até ao final de março do ano subsequente. Este procedimento garante que os titulares possam analisar e pronunciar-se sobre o desempenho da administração no cumprimento dos preceitos legais.
O Município Penela reafirma o seu compromisso com a transparência e a boa governação, reconhecendo que o exercício do direito de oposição é um pilar essencial para a concretização e o fortalecimento da democracia, disponibilizando os relatórios de avaliação do cumprimento do Estatuto do Direito de Oposição.
