Câmara Municipal de Penela

Imagem: Programa de Apoio à Fixação de Jovens Famílias
Imagem: Programa de Apoio à Fixação de Jovens Famílias
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Penela Jovem

Programa de Apoio à Fixação de Jovens Famílias

Múltiplos factores, uns mais deliberados que outros, vêm conduzindo ao desigual preenchimento populacional do território nacional. Com efeito, com excepção das regiões localizadas no litoral, com predominância das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, vem-se assistindo ao longo dos últimos trinta anos a uma drástica diminuição dos residentes fora daquelas regiões. Desde logo porque o Estado, independentemente da corrente ideológica que o dirige, se demite do seu papel de actor interventivo e conformador do desenvolvimento integral e integrado da totalidade do território.

E neste estado de coisas vamos andando. Os nascimentos ficam aquém dos óbitos e assim, sem mais considerações de qualquer espécie, ano após ano a nossa densidade populacional vai definhando.

Restam dois caminhos possíveis: um, o mais fácil, passará pelo acatamento desiludido de que não há nada a fazer porque este é um tempo de concentração das populações, de apologia das grandes metrópoles de duvidosa qualidade de vida para muitos daqueles que as compõem; o outro, o menos fácil, passa pela convicção sustentada de que é possível arrepiar caminho e proporcionar às gerações vindouras um conjunto de valores que confiram uma acrescida qualidade de vida assente e sustentada nas especificidades e individualidades de cada uma das inúmeras regiões que conferem a este nosso País um território inigualável que importa valorizar e rentabilizar numa perspectiva de efectivo desenvolvimento.

É, pois, por demais evidente, que o projecto de desenvolvimento do concelho de Penela se apoia numa clara atitude de resistência local ao status quo nacional. Com efeito, a clara aposta no triângulo Educação, Turismo e Património e Desenvolvimento Económico estabelecida no Programa de Desenvolvimento para a Inovação, Competitividade e Empreendedorismo (PD-ICE) aprovado pelo Município, constitui um inequívoco sinal, para os diversos agentes internos e externos, de uma indómita vontade de mudar, de uma inquebrantável fé na possibilidade de inverter a tendência de decréscimo demográfico e de uma enorme determinação na implementação de todas as medidas e projectos estrategicamente capazes de catapultar este Município para o nível de desenvolvimento que é seu por direito natural.

É neste contexto de desenvolvimento que queremos contribuir para uma escola de excelência, queremos constituir um parque empresarial de referência na região e queremos criar alguns instrumentos dinamizadores das estruturas urbanas das nossas vilas e aldeias.

Neste contexto, devidamente enquadrado na linha de acção estratégica que vem sendo desenvolvida, impõe-se a definição e consequente divulgação de um programa de apoio à fixação de jovens famílias na certeza de que mais pessoas significará mais capacidade criativa, mais espírito empreendedor e, consequentemente, mais e melhor desenvolvimento.

REGULAMENTO DE APOIO À FIXAÇÃO DE JOVENS FAMÍLIAS

Artigo 1º Objecto

O Programa “Penela Jovem” visa contribuir para a fixação e atracção de novas famílias através da criação de um conjunto de incentivos concretos.

Artigo 2º Modalidades

O Programa “Penela Jovem” será consubstanciado nas seguintes modalidades:
a) Apoio à 1ª Infância.
b) Apoio à Habitação.

Artigo 3º Destinatários

  1. 1. São abrangidos pelo Programa “Penela Jovem” todas as famílias que:
    a) Residam na área do Município de Penela;
    b) Tenham idade até 35 anos, inclusive, à data da efectivação do direito aos apoios previstos no presente regulamento;
    c) O limite de idade previsto na alínea anterior tem de ser cumprido por cada um dos elementos do casal.

3. A alínea a) não se aplica à modalidade de Apoio à Habitação, sem prejuízo de:
a) Contra o recebimento previsto no artº 5º, nº 1, alínea a), o beneficiário, para beneficiar da excepção, assinar declaração, sob compromisso de honra, de passar a residir no Município de Penela logo que obtenha a licença de utilização do imóvel, sob pena de incumprindo proceder à devolução das quantias recebidas nos termos do artº 6º, nº3;
b) Os recebimentos previstos no artº 5º, nº 1, alínea b) e nº 2 só se efectivarão após prova de residência prestada nos termos estabelecidos no artº 5º, nº 6.

4. O limite de idade estabelecido na alínea b) não se aplica à modalidade de Apoio à 1ª Infância.

5. A prova de residência é feita no acto de requerer o apoio, sem prejuízo de também ser feita em momento posterior se solicitada pelos serviços, mediante comprovativo de inscrição no recenseamento eleitoral, declaração emitida pela respectiva Junta de Freguesia e cópias do Bilhete de Identidade e do Número de Contribuinte Fiscal.

Artigo 4º Apoio à 1ª Infância

1. Será atribuído um subsídio mensal durante os primeiros três anos de vida da criança os montantes seguintes:
a) Pelo 1º filho - 20,00€;
b) Pelo 2º filho - 25,00€;
c) Pelo 3º filho e seguintes - 30,00€.

2. Este apoio é extensivo às crianças com idade até três anos cujos agregados familiares se fixem no concelho.

3. A atribuição do apoio constante do número anterior cessa logo que a família deixe de residir na área do Município.

Artigo 5º Apoio à Habitação

Para a criação de habitação própria são instituídos os seguintes apoios municipais:

1. Quando o terreno for propriedade dos beneficiários, comparticipação no montante de 2.500,00€, dividida em duas tranches de 1.250,00€, a pagar do seguinte modo:
a) A primeira quando da emissão da respectiva licença de construção;
b) A segunda quando da emissão do alvará da licença de utilização.

2. Na aquisição de edifício ou fracção autónoma de edifício para habitação própria, que reúna condições de habitabilidade, comparticipação de 2.500,00€, a pagar após a celebração da escritura de compra e venda.

3. Em caso de dúvida, compete ao Município mandar proceder a prévia vistoria de avaliação das condições de habitabilidade.

4. A inexistência de condições de habitabilidade é motivo de indeferimento.

Artigo 6º Garantia

1. O apoio à habitação só pode ser atribuído uma única vez a cada indivíduo.

2. Os imóveis objecto dos apoios previstos no presente Regulamento não podem ser alienados no decurso dos primeiros cinco anos contados da data de recebimento do correspondente apoio previsto no artº 5º, nº 1, alínea b) e nº 2;

3. O incumprimento do prazo fixado no número 1 obriga os beneficiários a proceder à restituição da totalidade do apoio à habitação recebido, acrescido da respectiva correcção monetária.

4. Para garantia, contra os recebimentos previstos no artº 5º, nº 1, alínea b) e nº 2, os Beneficiários emitirão declaração, sob compromisso de honra, com força probatória de título executivo, reconhecendo-se devedores a favor do Município de Penela das importâncias calculadas nos termos do número anterior.

Artigo 7º Candidatura

1. A concessão dos apoios previstos no presente regulamento depende de pedido do Beneficiário, devidamente instruído, formalizado em impresso disponível nos serviços e na página do Município na Internet.

2. A decisão dos pedidos de apoio é competência da Câmara Municipal.

Artigo 8º Vigência

O presente Regulamento vigorará por tempo indeterminado a partir do dia 1 de Janeiro de 2008.

REGULAMENTO do Programa de Apoio à Fixação de Jovens Famílias

FICHA DE INSCRIÇÃO ONLINE do Programa de Apoio à Fixação de Jovens Famílias

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